Lei Mun. Balneário de Camboriú/SC 1.633/96 - Lei do Município de Balneário de Camboriú/SC nº 1.633 de 18.12.1996
DOM-Balneário de Camboriú: 18.12.1996
Dispõe sobre redução da alíquota de imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as escolas particulares.Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no Item 39, do Art.2º da Lei nº 856 de 1989, será reduzida para:
I - Sistemático (regular) = 1%;
II - Superior = 3%.
Parágrafo único. Com a redução da alíquota, as escolas particulares não se enquadram no artigo 3º da Lei 1.577/96.
Art. 2º Os débitos de ISS, das escolas particulares, cujos fatos geradores ocorreram até 30/07/96, poderão ser pagos sem acréscimos de juros, multa e redução de 50% (cinquenta por cento) da correção monetária, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Paço Municipal em Balneário Camboriú, 18 de dezembro de 1996.
LUIZ VILMAR DE CASTRO
Prefeito ( continua ... )
|
||