Lei Mun. Lauro de Freitas/BA 1.070/04 - Lei do Município de Lauro de Freitas/BA nº 1.070 de 05.08.2004
DOM-Lauro de Freitas: 05.08.2004
(Estabelece incentivos fiscais para instalação de empreendimentos de indústria, comércio, transporte e comunicação no Município de Lauro de Freitas, revoga a Lei Municipal nº 934/2000, que trata do assunto, e dá outras providências.)O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os imóveis ocupados por empreendimentos industriais, comerciais, de transporte e comunicação que venham a se instalar no Município a partir da promulgação da presente Lei e beneficiados pela Lei nº. 1.049, de 30 de março de 2004.
Parágrafo único. A referida isenção será de 04 (quatro) anos a partir da sua ocupação, podendo ser renovada por igual período.
Art. 2º Os empreendimentos industriais, comerciais, de transporte e comunicação que venham a se instalar no Município com os benefícios da Lei nº. 1.049, de 30 de março de 2004, farão jus às seguintes isenções:
I - Licença e Localização - TLL;
II - Fiscalização e Funcionamento - TFF, por um período de até 04 (quatro) anos a partir da data de sua efetiva implantação;
III - Publicidade, por um período de até 04 (quatro) anos, a partir da data de sua efetiva implantação;
IV - Licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares, para execução da construção das instalações fiscais;
V - Limpeza pública, durante o mesmo período concedido para o IPTU;
VI - Licença Ambiental, durante o período definido em Protocolo de Intenção, limitado a 04 (quatro) anos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário .
Lauro de Freitas, 15 de julho de 2004.
Marcelo ( continua ... )
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