LC Mun. Guarujá/SP 51/00 - LC - Lei Complementar do Município de Guarujá/SP nº 51 de 23.02.2000
DOM-Guarujá: 23.02.2000
Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à atividade que especifica, e dá outras providências.MAURICI MARIANO, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de fevereiro de 2000, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º Fica reduzida, pelo prazo de 08 (oito) anos contados a partir do início de vigência desta Lei, para 2% (dois por cento), a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às atividades enumeradas nos itens 56, 87 e 97 da Lista de Serviços que constitui o Anexo I da Lei Complementar nº 38, de 24 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal.
Art. 2º Somente farão jus ao benefício fiscal previsto nesta Lei os contribuintes que obtenham renda mensal tributável relativa à prestação de seus serviços superior a 2.000.000 (dois milhões) de UFs (Unidades Fiscais).
Art. 3º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas relativas ao tributo mencionado no artigo 1º anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 38, de 24 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal .
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 23 de fevereiro de 2000.
MAURICI MARIANO
Prefeito ( continua ... )
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