Del. CVM 659/11 - Del. - Deliberação COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 659 de 24.02.2011
D.O.U.: 25.02.2011
Aprova a incorporação da Decisão 31/10 do Conselho do Mercado Comum (CMC) do MERCOSUL, aprovada no XL CMC de 16 de dezembro de 2010, que trata da Regulamentação Mínima do Mercado de Valores Mobiliários sobre a Elaboração e Divulgação das Demonstrações Financeiras.A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2011, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
DELIBEROU:
I - aprovar a incorporação da Decisão MERCOSUL Nº 31/10, anexa à presente Deliberação, que trata da Regulamentação Mínima do Mercado de Valores Mobiliários sobre a Elaboração e Divulgação das Demonstrações Financeiras;
II - esclarecer que a Decisão MERCOSUL Nº 31/10 não substitui ou afasta as demais normas da CVM aplicáveis aos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA ANEXO MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 31/10
REGULAMENTAÇÃO MÍNIMA DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 08/93, 09/93 e 13/94 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a existência de um mercado de valores mobiliários integrado viabiliza projetos importantes para a consecução de objetivos que nortearam a criação do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Que o processo de integração requer normas padronizadas de divulgação de informação por parte dos emissores de valores mobiliários negociáveis que captam recursos do público em geral.
Que é importante e necessário que as práticas contábeis no MERCOSUL sejam convergentes com as práticas contábeis ( continua ... )
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