Res. CMN/BACEN 3.952/11 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.952 de 24.02.2011
D.O.U.: 25.02.2011
Autoriza a prorrogação dos prazos de vencimento das operações de EGF de arroz.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão ordinária realizada em 24 de fevereiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei Nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar por até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de vencimento atual, o vencimento das operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) de arroz da safra 2009/2010 contratadas nos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, podendo prever o pagamento do crédito em parcelas intermediárias.
§ 1º Para ter direito à prorrogação de que trata este artigo, o mutuário deve solicitá-la até a data do vencimento atual de cada operação.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 3.970 de 28.04.2011.
Redação Anterior: "§ 1º Para ter direito à prorrogação de que trata este artigo, o mutuário deve:
I - solicitá-la até a data do vencimento atual de cada operação;
II - pagar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo devedor do financiamento, até a data do seu vencimento atual."§ 2º Para efetivar as operações de que trata este artigo, as instituições financeiras devem:
I - comprovar a existência de produto estocado em volume compatível com o saldo a ser prorrogado;
II - reclassificar para a fonte recursos obrigatórios, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2), as operações lastreadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e prorrogadas com base neste artigo.
§ 3º Nos casos em que houver comercialização do produto objeto do EGF alongado com base no disposto nesta resolução antes do seu vencimento, o mutuário deve efetuar o pagamento proporcional à quantidade do produto comercializado, conforme disposto no MCR 4-1-19.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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