Dec. Mun. Itu/SP 849/09 - Dec. - Decreto do Município de Itu/SP nº 849 de 19.10.2009
DOM-Itu: 29.10.2009
(Regulamenta o artigo 232 da Lei Complementar nº 710, de 20 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.015, de 27 de novembro de 2008, e dá outras providências.)HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO que o Artigo 232 da Lei Complementar nº 710, de 20 de dezembro de 2005, estabelece que o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, poderá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas;
CONSIDERANDO que, neste exercício, a Municipalidade, por medida de programação financeira pretende diluir o valor total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para pagamento em 11 (onze) parcelas;
CONSIDERANDO que o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de alguns carnês, se diluído em 11 (onze) parcelas, o custo de confecção e despesas bancárias superam o valor do imposto lançado;
CONSIDERANDO que a Municipalidade poderá evitar esse descompasso financeiro desde que o valor mínimo de cada parcela seja limitado em R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos), e por via de conseqüência, esse custo benefício importará na economia de mais de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), durante o exercício de 2.010; portanto,
DECRETA :
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, correspondente ao exercício de 2.010, poderá ser efetuado na seguinte proporção:
I - Á vista com 10% (dez por cento) de desconto para pagamento até 31 de janeiro de 2010;
II - Á vista com 5% (cinco por cento) de desconto para pagamento até 28 de fevereiro de 2010;
III - Á vista com 3% (três por cento) de desconto para pagamento até 31 de março de 2010;
IV - Em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de entrega do carnê de lançamento, e as subseqüentes 30 (trinta) dias, após o vencimento da parcela anterior.
Art. 2º Para efeito de cálculo e lançamento dos tributos municipais, correspondentes ao exercício de 2010, os valores das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo surtir seus efeitos fiscais a partir do dia 1º de janeiro de 2010 ( continua ... )
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