Lei Mun. Vila Velha/ES 5.051/10 - Lei do Município de Vila Velha/ES nº 5.051 de 29.12.2010
DOM-Vila Velha: 30.12.2010
Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.375, de 14.11.1997 - Código Tributário Municipal.O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São acrescentados ao art. 86, da Lei nº 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal, os §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
"Artigo 86. (...)
§ 7º. Será também considerado Notificação Preliminar, quando da emissão dos Avisos dos Documentos de Arrecadação Municipal, referente ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Serviços Urbanos e da Taxa de Licença para Instalação e Autorização Anual para funcionamento de estabelecimentos: Comercial, Industrial e Prestação de Serviços, Taxa de Licença para Publicidade e do ISSQN sob trabalho pessoal do próprio contribuinte -ISS - fixo.
§ 8º. Os prazos para pagamento dos tributos mencionados no § 7º, serão aqueles dispostos no Calendário Fiscal do exercício subsequente ao fato gerador da obrigação tributária". (AC)
Art. 2º O art. 108, da Lei nº 3.375, de 1997, alterado pelo art. 28, da Lei nº 3.811, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 108. Da decisão de segunda instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à terceira instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência". (NR)
Art. 3º É acrescentado o art. 203-A na Lei nº 3.375, de 1997, com a seguinte redação:
"Artigo 203-A. Para lavratura, registro, inscrição, averbação, e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de registros de imóveis e seus prepostos a:
I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de ( continua ... )
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