Lei Mun. Indaiatuba/SP 3.489/97 - Lei do Município de Indaiatuba/SP nº 3.489 de 19.12.1997
DOM-Indaiatuba: 19.12.1997
Altera as taxas e outros dispositivos do Código Tributário do Município de Indaiatuba e dá outras providências.REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. lº As Taxas de Licença a que se referem os artigos 140, 152, 161, a Taxa de Coleta e Remoção de Lixo a que se refere o artigo 171, a Taxa de Serviços Diversos a que se refere o artigo 191, todos da Lei 1.284 de 20 de dezembro de 1973, que institui o Código Tributário do Município de Indaiatuba, passam a vigorar com os valores constantes das inclusas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta lei.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 194, 195 e seu parágrafo único e 196 da Lei 1.284 de 20 de dezembro de 1973, que institui o Código Tributário do Município de Indaiatuba e a Tabela IX - Taxa de Expediente do mesmo código.
Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissionais liberais ou autônomos, a que se refere o artigo 78 da Lei 1.284 de 20 de dezembro de 1973, passa a ser cobrado de acordo com os valores constantes da inclusa Tabela X, que fica fazendo parte integrante e inseparável desta lei.
Art. 4º Os valores fixados em UFM (Unidade Fiscal do Município) no Código Tributário do Município de Indaiatuba passam a vigorar com os seguintes valores correspondentes à moeda corrente nacional:
I - R$ 25,16 no § 5º do artigo 7º ;
II - R$ 25,16 no § 6º do artigo 35;
III - R$12,58 no § 6º do artigo 49;
IV - R$ 1.660,56 no inciso II do artigo 60;
V - R$ 25,16 no § 2º do artigo 65;
VI - R$ 100,64 no inciso I do artigo 84;
VII - R$ 125,80 no inciso II do artigo 84;
VIII-R$ 201,28 no inciso III do artigo 84;
IX - R$125,80 a R$503,20 no parágrafo único do artigo 84;
X - R$ 754,80 no artigo 85;
XI - R$ 125,80 no artigo 127;
XII - R$ 25,80 no § 2 º do artigo 138;
XIII - R$ 25,80no§2º do artigo 145;
XIV - R$ 125,80 no § 5 o do artigo 155;
XV - R$ 50,32 no § 3 º do artigo 172;
XVI - R$ 75,48 na alínea "a" do § 4 º do artigo 172;
XVII - R$ 100,64 na alínea "b" do § 5º do artigo 172;
XVIII - R$ 125,80 na alínea "c" do § 4º do artigo 172;
XIX - R$ 150,96 na alínea "d" do §4º do artigo 172;
XX - R$ 2,51 no artigo 200;
XXI - R$25,16 no § 1º do artigo 200;
XXII - R$ 0,20 no artigo 210;
XXIII - R$ 25,16 no inciso I do artigo 244;e
XXIV - R$ 5,03 no inciso II do artigo 244.
Art. 5º Os dispositivos abaixo do Código Tributário do Município de Indaiatuba. instituído pela Lei 1284 de 20 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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