Res. CFC 1.310/10 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.310 de 09.12.2010
D.O.U.: 13.12.2010
Dispõe Sobre a Cobrança de Créditos de Exercícios Encerrados e dá Outras Providências.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 35 da Resolução nº 1.368 de 08.12.2011.
Ver Resolução nº 1.360 de 16.09.2011, que suspende a vigência desta Resolução.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Contabilidade estabelecer os procedimentos para a cobrança dos créditos, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal pelos Conselhos Regionais de Contabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição de créditos;
CONSIDERANDO que, a cada exercício, os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos débitos em atraso;
Resolve:
CAPÍTULO I - DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS Art. 1º A cobrança dos créditos relativos a exercícios encerrados será realizada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade nos prazos e nas condições previstos nesta Resolução.
Art. 2º Os créditos de exercícios encerrados, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais dos juros e da multa.
Parágrafo único. Inclui-se na cobrança relativa a exercícios encerrados:
I - o saldo remanescente dos créditos que já tenham sido objeto de parcelamento, ainda que cancelado por falta de pagamento;
II - os créditos inscritos em dívida ativa;
III - os créditos que estejam em fase de execução fiscal já ( continua ... )
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