Dec. Est. AP 4.910/10 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 4.910 de 24.11.2010
DOE-AP: 24.11.2010
Dispõe sobre os prazos e procedimentos administrativos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2010.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e
Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito da Administração Pública Estadual, prazos e procedimentos que permitam encerrar as atividades do Exercício Financeiro de 2010 em consonância com as normas gerais do direito financeiro e com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a necessidade de cumprimento dos prazos para apresentação da Prestação de Contas de Governo Estadual e de Elaboração dos Relatórios de que trata os artigos 52 a 56 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a realização das etapas da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial pelos órgãos, entidades e fundos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, visando disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2010:
I - até o dia 30 de novembro de 2010, para o empenhamento de despesas, cujos valores deverão estar compromissados a pagar até o final do corrente exercício;
II - até o dia 10 de dezembro de 2010, para a liquidação das despesas, com emissão dos Pedidos de Desembolso (PD);
III - até o dia 24 de dezembro de 2010, para a emissão de Ordem Bancária pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro.
§ 1º Não se incluem no prazo estabelecido no inciso III:
I - as despesas com combustíveis e passagens aéreas e o pagamento de serviços de comunicação, energia elétrica, água e esgoto e postagem, realizadas por empresas concessionárias da União e do Estado do Amapá;
II - as despesas decorrentes de convênios, contratos de repasse e ajustes, inclusive com contrapartida e devolução de saldos remanescentes, em que sejam concedentes órgaos e entidades da União Federal, desde que o final da vigência dos instrumentos ocorra ate 31 de dezembro de 2010.
§ 2º Excetuam-se dos prazos estabelecidos no caput deste artigo as despesas com o atendimento das seguintes despesas:
I - folha de pagamento de salários e encargos sociais;
II - atendimento a casos decorrentes de calamidade pública ou situação de emergência, nos termos do ( continua ... )
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