IN RE - RS 80/10 - IN - Instrução Normativa Receita Estadual do Rio Grande do Sul - RS nº 80 de 08.12.2010
DOE-RS: 10.12.2010
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título II, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
"4.0 - TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS (Lei nº 8.109/85, Tabela de Incidência, Título VII, item 10, e art. 3º, XXII)
4.1 - Não será exigida a taxa prevista na Lei nº 8.109/85, Tabela de Incidência, Título VII, item 10, nas seguintes hipóteses:
a) quando, por razões técnicas da Receita Estadual, for entregue mais de uma DIT para o mesmo processo judicial ou escritura pública, como nos casos dos inventários simultâneos, a partir da segunda DIT;
b) quando não for necessária a avaliação do bem.
4.2 - Para fins de reconhecimento das exonerações tributárias previstas na Lei nº 8.109/85, art. 3º, XXII, e no item anterior:
a) se a avaliação ou reavaliação dos bens for solicitada através do envio da DIT, o emitente, tabelionato ou advogado, fará constar no campo próprio a indicação da exoneração;
b) tratando-se de processo judicial, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado reconhecerá de ofício o direito à exoneração, considerando os documentos juntados ao processo;
c) em qualquer caso, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado reconhecerá o direito à exoneração, podendo, se necessário, solicitar informações ou documentos adicionais."
2. No Capítulo I do Título III, fica acrescentado o número 4 na alínea "a" do item 2.1, com a seguinte ( continua ... )
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