Dec. Mun. Lauro de Freitas/BA 3.330/10 - Dec. - Decreto do Município de Lauro de Freitas/BA nº 3.330 de 02.12.2010
DOM-Lauro de Freitas: 02.12.2010
Regulamenta dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município, dispondo sobre o Imposto de Transmissão Intervivos, na forma que indica e dá outras providências.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e o disposto no Código Tributário e de Rendas do Município,
DECRETA :
Art. 1º Ocorre o fato gerador do Imposto de Transmissão Intervivos sempre que o imóvel objeto de transferência da propriedade ou dos direitos a ele relativos se situe no território deste Município, ainda que o respectivo ato ou contrato tenha sido realizado em outro.
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - a arrematação, adjudicação e a remissão;
V - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VI - a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
VII - a cessão de direitos a sucessão;
VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda do alheio;
IX - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação, adjudicação ou leilão;
X - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem ou direito e seu substabelecimento;
XI - a aquisição por usucapião;
XII - a atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge meeiro em processo de separação ou dissolução de sociedade conjugal, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesas;
XIII - a transferência de bens ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XIV - a transferência de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios acionistas ou respectivos sucessores, ressalvados os casos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
XV - a aquisição de ( continua ... )
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