LC Mun. Palmas/TO 125/06 - LC - Lei Complementar do Município de Palmas/TO nº 125 de 06.09.2006
DOM-Palmas: 06.09.2006
Altera dispositivos do Código Tributário Municipal e da lei que dispõe sobre a Junta de Recursos Fiscais e dá outras providências.
Esta Lei Complementar foi revogada pelo art. 150 da LC nº 285, de 31.10.2013.A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 7º O ISSQN tem como hipótese de incidência a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."
"Artigo 9º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:"
"Artigo 11. Nas prestações de serviços relativos ao trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será fixado nos seguintes valores:
I - profissionais com exigência de nível superior: 35 (trinta e cinco) UFIP's mensais, totalizando 420 (quatrocentas e vinte) UFIP's anuais;
II - profissionais com exigência de nível médio: 20 (vinte) UFIP's mensais, totalizando 240 (duzentas e quarenta) UFIP's anuais;
III - profissionais sem exigência de nível escolaridade: 10 (dez) UFIP's mensais, totalizando 120 (cento e vinte) UFIP's anuais."
"Artigo 18. (...)
(...)
IV - os contratantes de prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros municípios, quando o ISSQN for devido neste Município, na forma dos incisos I a XXII do art. 9º desta Lei, excetuadas as hipóteses de substituição ( continua ... )
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