Lei Mun. Guarapuava/PR 1.434/04 - Lei do Município de Guarapuava/PR nº 1.434 de 21.12.2004
DOM-Guarapuava: 21.12.2004
(Altera o § 2º do Art. 323 e Art. 324, da Lei 1.108/01 - Código Tributário Municipal, inserindo como forma de pagamento de tributos municipais, a permuta e dação em pagamento).A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 2º do Art. 323 e Art. 324, acrescentado § 1º e § 2º da Lei Municipal nº 1.108/2001 de 28.12.2001, os quais passam a vigorar com seguinte redação:
"Artigo 323. (...)
§ 2º. A Unidade Fiscal do Município será corrigida anualmente de acordo com os índices do IGPM."
"Artigo 324. Caberá a Administração Municipal determinar o percentual de desconto para pagamento à vista dos tributos municipais, objeto de lançamento do exercício, bem como definir o número de parcelas (em caso de parcelamento dos tributos) e o valor mínimo das parcelas estabelecidas.
§ 1º. Para efeitos de arrecadação dos tributos municipais, quando comprovado a inviabilidade monetária e/ou econômica do contribuinte, a administração municipal poderá através da Secretaria Municipal de Finanças:
I - aceitar a quitação dos tributos municipais, através de permuta.
II - aceitar a quitação dos tributos municipais, através de dação em pagamento.
§ 2º. Toda e qualquer necessidade de regulamentação deste artigo deverá ser definida por Decreto."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 21 de dezembro de 2004.
VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
Prefeito ( continua ... )
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