LC Mun. Santa Maria/RS 67/08 - LC - Lei Complementar do Município de Santa Maria/RS nº 67 de 07.10.2008
DOM-Santa Maria: 07.10.2008
(Dá nova redação ao artigo 178, da Lei Complementar nº002/01, de 28-12-2001, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal).VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI :
Art. 1º Fica alterado o artigo 178 da Lei Complementar Nº 002/01, de 28 de dezembro de 2001, que Estabelece, altera e consolida o Código Tributário do Município, consolidando a legislação Tributária e dá outras providências, passando ter a seguinte redação:
"Artigo 178. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º. Quando resultar improfício um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
a) no endereço da administração tributária na internet;
b) em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
c) uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 2º. Considera-se feita a ( continua ... )
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