IN RFB 1.088/10 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.088 de 29.11.2010
D.O.U.: 30.11.2010
Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 19 da Instrução Normativa nº 1.171 de 07.07.2011.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOSArt. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários:
I - aqueles para os quais exista depósito do montante integral;
II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União; e
III - os débitos parcelados.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, ocorrendo o levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser avaliada a necessidade de proceder ao arrolamento de bens.
§ 3º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.
§ 4º Na hipótese de responsabilidade prevista nos ( continua ... )
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