Lei Mun. Cuiabá/MT 5.355/10 - Lei do Município de Cuiabá/MT nº 5.355 de 12.11.2010
DOM-Cuiabá: 12.11.2010
Aprova a atualização da Planta de Valores Genéricos da Área Urbana.O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a nova Planta de Valores Genéricos da área urbana, composta das fórmulas, tabelas, regiões administrativas e bairros em anexo, que é parte integrante desta Lei, para fins de apuração do valor venal dos imóveis localizados na zona urbana do Município, a partir do exercício de 2011.
Parágrafo único. Fica autorizada a definição, através de Decreto do Executivo, da Tabela que determina a pontuação para enquadramento do padrão da edificação.
Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado em Cota Única e em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 3º Será concedido desconto no pagamento do IPTU 2011, nas seguintes condições:
I - Para pagamento em Cota Única:
a) 20%(vinte por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela;
b) 10%(dez por cento) para os demais contribuintes.
II - Para pagamento parcelado:
a) 05% (cinco por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela.
Art. 4º A Cota Única do IPTU 2011, dentro do período de parcelamento, será cobrada sem a incidência de juros e multa.
§ 1º. Após a data de vencimento da primeira parcela, a Cota Única será cobrada sem a concessão do desconto citado no artigo anterior.
§ 2º. Não será concedido desconto no pagamento parcelado para contribuintes com débitos de IPTU.
Art. 5º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de ( continua ... )
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