Lei Est. TO 2.410/10 - Lei do Estado de Tocantins nº 2.410 de 17.11.2010
DOE-TO: 17.11.2010
Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito inscrito em dívida ativa, patrimonialização e alienação de bens adquiridos por adjudicação judicial ou dação em pagamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADJUDICAÇÃO, DA DAÇÃO EM PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃOSeção I
Disposições GeraisArt. 1º A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela Administração Pública Estadual direta ou indireta, a dação em pagamento de bens móveis novos ou imóveis, seu processo de patrimonialização e alienação, bem como a compensação de inversões financeiras devidamente contabilizadas e classificadas na forma dos art. 12 e 13 da Lei Federal 4.320/64, e os créditos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios, obedecerão ao disposto neste capítulo.
Seção II
Da Adjudicação Judicial de Bens Móveis e ImóveisArt. 2º O bem móvel ou imóvel penhorado em execução judicial promovida pela Administração Pública Estadual direta ou indireta poderá ser adjudicado, desde que:
I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;
II - o valor da adjudicação, seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos por decisão com trânsito em julgado;
IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial.
§ 1º Considera-se valor da adjudicação, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da avaliação.
§ 2º Será permitida a adjudicação antes da realização de qualquer leilão, desde que observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e comprovado o interesse público relevante ou o periculum in mora em se aguardar a ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do inciso I do ( continua ... )
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