Dec. Est. SP 56.399/10 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 56.399 de 17.11.2010
DOE-SP: 18.11.2010
Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2011 e o percentual de desconto para pagamento antecipado.JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ, Presidente da Assembléia Legislativa, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º No exercício de 2011, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e quatro).
Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
Parágrafo único. Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês de abril.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2011, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e ( continua ... )
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