Port. Conj. Sec. Faz./SDET-DF 14/10 - Port. Conj. - Portaria Conjunta Secretaria de Estado de Fazenda do DF e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do DF nº 14 de 16.11.2010
DO-DF: 17.11.2010
Estabelece condições e procedimentos para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação dos serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, nos termos de seu parágrafo único.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no parágrafo único do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e considerando a necessidade de estabelecer condições e procedimentos para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei nº 3.731, de 30 de dezembro de 2005, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria define condições e procedimentos para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação dos serviços realizados por Central de Atendimento Telefônico (Call Center) a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, nos termos de seu parágrafo único.
Art. 2º Para fruição da redução de base de cálculo a que se refere o artigo 1º deste Decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, instruído com a seguinte documentação:
I - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
II - Certidão Negativa de Débito relativo a Contribuições Previdenciárias;
III - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, emitida há no máximo 30 dias;
IV - outros documentos, a critério da SDE.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação dos documentos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado pela SDE para saneamento da pendência, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento e ( continua ... )
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