Port. Conj. SEF/PCDF 13/10 - Port. Conj. - Portaria Conjunta Secretaria de Estado de Fazenda e Diretoria Geral da Polícia Civil do Distrito Federal - SEF/PCDF nº 13 de 09.11.2010
DOE-DF: 09.11.2010
Dispõe sobre procedimentos a serem observados nas operações conjuntas entre a Subsecretaria da Receita e a Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 779, de 13 de outubro de 1994, e
Considerando a necessidade de mútua colaboração entre a Subsecretaria da Receita - SUREC e a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para as operações conjuntas entre a Subsecretaria da Receita - SUREC e a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT.
Art. 2º As operações serão precedidas de planejamento conjunto entre o Subsecretário da Receita e o Delegado-Chefe da DOT, ou por servidores de carreira indicados pelos respectivos titulares, que formalizarão em ata os procedimentos relativos à operação, observando-se o disposto nesta Portaria.
§ 1º A SUREC ou a DOT poderá solicitar a realização de operações conjuntas, devendo comunicar ao outro órgão a pretensão por meio de ofício ou verbalmente em caso de urgência.
§ 2º As operações propostas pela DOT serão objeto de análise preliminar pela unidade de programação fiscal da Diretoria de Fiscalização Tributária DIFIT/SUREC, cabendo a deliberação ao Subsecretário da SUREC.
§ 3º Na hipótese de indispensável sigilo das informações, a comunicação a que se refere o § 1º poderá referir-se somente à pretensão genérica da operação sem a identificação de sua natureza ou dos contribuintes envolvidos.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a adoção de outras providências por parte de qualquer um dos órgãos nas situações de iminente perigo ou de flagrante delito.
Art. 3º A operação conjunta será realizada observando-se a seguinte precedência:
I - ( continua ... )
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