Port. MTB 2.551/10 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 2.551 de 10.11.2010
D.O.U.: 11.11.2010
Estabelece critérios para a concessão de dispensa de ponto aos servidores efetivos do Ministério do Trabalho e Emprego, participantes de eventos e atividades promovidos pelas respectivas entidades sindicais.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto no Ofício-Circular/SRH/MP nº 14, de 23 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Os pedidos de dispensa de ponto dos servidores efetivos do Ministério do Trabalho e Emprego, para participação em eventos promovidos pelas entidades de classe, quando sua realização coincidir com a jornada de trabalho regulamentar, serão analisados à luz do disposto nesta Portaria.
Art. 2º Compreendem-se como entidades de classe as confederações, as federações e os sindicatos representativos dos servidores.
Art. 3º Para fins de dispensa de ponto, podem ser considerados os seguintes eventos promovidos pelas entidades de classe:
I - congressos, seminários e simpósios;
II - encontros nacionais e regionais;
Parágrafo único. A dispensa do ponto poderá ser concedida quando a natureza do evento ou atividade envolver a discussão de temas de interesse público, ou voltados para o aperfeiçoamento dos serviços prestados no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 4º A participação de servidores nos eventos promovidos pelas entidades de classe, quando coincidentes com a jornada de trabalho, mediante a liberação do controle de frequencia, fica limitada a:
I - 5 (cinco) dias úteis, por ano civil, para eventos promovidos por entidades de classe regionais/estaduais; e
II - 10 (dez) dias úteis, por ano civil, para eventos promovidos por entidades de classe de âmbito nacional.
§ 1º Nas situações tratadas nos incisos I e II, os prazos já incluem o período necessário para o deslocamento, quando for o ( continua ... )
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