Dec. Mun. Rio de Janeiro/RJ 33.064/10 - Dec. - Decreto do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 33.064 de 10.11.2010
DOM-Rio de Janeiro: 11.11.2010
Disciplina o momento em que o imóvel, para efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, passa a ser considerado próprio municipal, nos casos de desapropriação amigável.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
DECRETA :
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 16-A e 85-A ao Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995 (Regulamento do IPTU), com a seguinte redação:
"Artigo 16-A. Nos casos de desapropriação amigável pelo Município, o imóvel será considerado como próprio municipal a partir do exercício seguinte ao da imissão do Poder Público na posse, mesmo provisória.
§ 1º. Considera-se desapropriação amigável aquela comprovada pelo respectivo termo firmado entre a Superintendência de Patrimônio Imobiliário da Secretária Municipal de Fazenda e o proprietário do imóvel.
§ 2º. A imissão na posse será comprovada pela cláusula que a determine, constante do termo referido no § 1º
§ 3º. Considera-se como data de imissão na posse aquela prevista no termo referido no § 1º, salvo comunicação em contrário da Superintendência de Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 4º. Se a posse, por qualquer motivo, vier a ser retomada pelo proprietário, o disposto no caput deixará de aplicar-se a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a retomada.
(...)"
"Artigo 85-A. Quando parte de um imóvel for objeto de desapropriação amigável pelo Município, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana promoverá de ofício, a partir do exercício seguinte ao da imissão na posse, o desdobramento da inscrição imobiliária para fins fiscais, considerando como próprio municipal a parcela objeto da ( continua ... )
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