Lei Mun. Ipatinga/MG 2.257/06 - Lei do Município de Ipatinga/MG nº 2.257 de 28.12.2006
DOM-Ipatinga: 28.12.2006
Altera a Lei 1.105/89, no que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no Município de Ipatinga, além das disposições constantes no Código Tributário Municipal e na Lei 1.105/89. obedecerá às disposições da presente lei.
Art. 2º O bem imóvel, para efeito de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º. Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas anteriores.
§ 2º. São ainda considerados terrenos os bens imóveis:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, exceto se ocupado;
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou equivalente;
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 3º. Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
§ 4º. Os imóveis edificados, para efeito de incidência do Imposto serão classificados, segundo sua utilização em:
I - residenciais;
II - não residenciais.
Art. 3º O valor venal do bem imóvel, para os fins de cobrança do IPTU, será conhecido:
I - tratando-se de prédio, pelo resultado da multiplicação da área total edificado pelo valor unitário do metro quadrado de construção relativo a cada tipo de edificação, observada a planta de valores de construções, aplicados seus fatores corretivos e somando-se esse resultado ao valor do terreno;
II - tratando-se de área não edificada, pelo resultado ( continua ... )
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