Lei Mun. Ipatinga/MG 946/86 - Lei do Município de Ipatinga/MG nº 946 de 25.08.1986
DOM-Ipatinga: 25.08.1986
(Altera redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 931/86, que concedeu isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Sobre Serviços.)O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da lei municipal nº 931, de 25 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º Fica concedida isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Ipatinga, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
I - (...);
II - (...);
III - seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas um imóvel.
Parágrafo único. O contribuinte, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas um lote, com várias edificações, fica isento do pagamento do Imposto Predial e territorial Urbano - IPTU."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 25 de agosto de 1986.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO ( continua ... )
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