Conv. ICMS CONFAZ 164/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 164 de 08.11.2010
D.O.U.: 10.11.2010
Autoriza o Estado do Piauí e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 13 de 26.11.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam o Estado do Piauí e o Distrito Federal autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 24 de dezembro de 2010;
II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento);
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento).
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O Distrito Federal poderá adotar forma de pagamento diversa da prevista no caput desta ( continua ... )
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