Dec. Mun. Presidente Prudente/SP 21.299/10 - Dec. - Decreto do Município de Presidente Prudente/SP nº 21.299 de 27.10.2010
DOM-Presidente Prudente: 29.10.2010
Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço - NFS-e.MILTON CARLOS DE MELLO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço no Município de Presidente Prudente - SP, que deverá seguir as especificações e regulamentos instituídos por este Decreto.
CAPÍTULO I
Da DefiniçãoArt. 2º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviço - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da j Prefeitura do Município de Presidente Prudente - SP, e com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Das Informações NecessáriasArt. 3º A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número seqüencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-maif;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII -valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução, se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço;
XI - alíquota e valor do ISS;
XII - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso:
XIII - indicação de serviço não tributável, quando for o caso;
XIV - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XV-número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.
§1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de Presidente Prudente - SP" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviço -NFS-e".
§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º. A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V deste artigo é opcional para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo inciso ( continua ... )
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