Lei Mun. Tijucas/SC 1.541/99 - Lei do Município de Tijucas/SC nº 1.541 de 03.05.1999
DOM-Tijucas: 03.05.1999
Institui o Código Tributário do Município de Tijucas.CARLOS HUMBERTO TERNES, Prefeit0 Municipal de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Tributário Nacional, de demais Leis Complementares, das Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual, nos limites de suas respectivas competências.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL. TRIBUTOSArt. 2º Ficam instituídos os seguintes Tributos:
I - IMPOSTOS
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. IPTU;
b) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis. ITBI;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISS.
II - TAXAS
a) Taxa de Serviços Públicos;
b) Taxas de Licença.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO I
DOS IMPOSTOSCAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTUSEÇÃO I
HIPÓTESE E INCIDÊNCIAArt. 3º A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 4º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de ( continua ... )
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