Lei Mun. Tijucas/SC 1.822/03 - Lei do Município de Tijucas/SC nº 1.822 de 23.12.2003
DOM-Tijucas: 23.12.2003
Dispõe sobre as Normas Relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, altera a lei nº 1.541/99 que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.UILSON SGROTT, Prefeito do Município de Tijucas, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZASeção I
FATO GERADORArt. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a este artigo, "lista constante da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003", ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Lista de serviços constante da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - ( continua ... )
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