Res. CONDEPRODEMAT - MT 13/10 - Res. - Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT - MT nº 13 de 28.10.2010
DOE-MT: 28.10.2010Obs.: Rep. DOE de 04.11.2010
(Aprova e assegura o diferimento do ICMS na aquisição, em outros Estados da Federação ou no exterior, de arroz em casca e arroz desbramado, pelas indústrias beneficiárias do PRODEIC ou do PROARROZ).O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando que a quantidade da matéria prima produzida no Estado é no momento insuficiente para suprir a necessidade das indústrias de beneficiamento de arroz;
Considerando a importância da manutenção dos investimentos realizados e dos postos de trabalho atualmente existentes nessas empresas;
RESOLVE "AD REFERERENDUM":
Art. 1º Aprovar a aquisição, em outros Estados da Federação ou no exterior, de arroz em casca e arroz desbramado, pelas indústrias beneficiárias do PRODEIC ou do PROARROZ, ficando assegurado a elas o diferimento do ICMS na entrada dessas matérias primas.
§1º A operacionalização do benefício enunciado no caput deste artigo terá por instrumento um Termo Aditivo comum aos protocolos ou termos de acordo firmados entre o estado e as empresas do segmento do arroz, do qual constarão os nomes de todas as empresas interessadas e as respectivas quantidades de arroz a serem adquiridas.
§2º O benefício previsto neste artigo fica estabelecido, em caráter excepcional, por um período com início em 01 de novembro de 2010 e final em 31 de janeiro de 2011.
Art. 2º As empresas de industrialização de arroz participantes do PRODEIC ou do PROARROZ interessadas em adquirir a matéria prima em outros Estados da Federação deverão apresentar um requerimento à SICME e prestar informações referentes à sua capacidade de produção, à produção efetivamente realizada no ano de 2009, ao estoque existente atualmente na indústria e à quantidade total de arroz a ser adquirida nos três meses definidos no § 2º do artigo anterior.
Art. 3º O acompanhamento desse benefício será mensal, ocasião em que cada empresa interessada deverá encaminhar à SICME uma planilha contendo a quantidade arroz adquirida e respectivas origens, a quantidade de arroz comercializada com correspondentes destinos e o estoque ao final de cada período.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 01 de novembro de ( continua ... )
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