Lei Est. SE 2.778/89 - Lei do Estado de Sergipe nº 2.778 de 28.12.1989
DOE-SE: 29.12.1989
Institui Taxas estaduais e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DAS TAXASCAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULOArt. 1º São instituídas as seguintes taxas estaduais:
I - Taxa de Poder de Polícia, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, incidente sobre os casos especificados no Anexo I desta Lei;
II - Taxa de Serviço Público, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 2º Poder de Polícia, para os fins desta Lei, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse concernente á segurança, à proteção ao meio ambiente, à conservação da memória artística e cultural, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 3º O Serviço Público, aquele prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, considera-se:
1 - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específico, quando somente possa ser prestado pelo Estado e de utilização individual pelo contribuinte;
III - divisível, por ser destacável em unidade autônoma.
Art. 4º As taxas serão calculadas mediante a conversão dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei expressos em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, considerado este o do mês da ocorrência do fato gerador, para determinação do valor da respectiva taxa em moeda corrente.
Parágrafo único. Na hipótese em que outro indexador venha a ser fixado pela legislação competente, para efeito de atualização monetária, os valores expressos em BTN nos Anexos I e II desta Lei serão substituídos por valores expressos nesse outro indexador, mantida a equivalência ( continua ... )
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