Res. ASPE - ES 4/10 - Res. - Resolução AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA - ASPE - ES nº 4 de 28.10.2010
DOE-ES: 29.10.2010
Dispõe sobre o reajuste de preços de Gás Natural Canalizado e estabelece novos valores das tabelas tarifárias a serem aplicados pela concessionária de distribuição, Petrobrás Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/04 e:
Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;
Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;
Considerando que a concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobrás Distribuidora S.A. - BR , em 26 de outubro de 2010, encaminhou pedido de homologação de reajuste tarifário decorrente da redução do preço do gás natural a ser realizado pela sua supridora de gás natural - PETROBRÁS em 0,97%, a partir de 01 de novembro de 2010; em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no Aditivo nº 4 ao Contrato de Compra e Venda de Gás Natural celebrado em 27/04/1995 entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;
DECIDE aprovar esta Resolução, como se segue:
Art. 1º A concessionária deverá divulgar os valores das tabelas apresentadas anexas.
Art. 2º Para efeito de faturamento cada classe é independente.
Art. 3º Os valores contidos nas tabelas incluem todos os tributos, excetuando-se o segmento Termoelétrico.
Art. 4º Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 01 de novembro de 2010.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua ( continua ... )
|
|