LC Mun. Florianópolis/SC 6/97 - LC - Lei Complementar do Município de Florianópolis/SC nº 6 de 09.12.1997
DOM-Florianópolis: 19.12.2007
Dá nova redação à epígrafe da Lei 5054/97 e altera redação do "caput" do art. 6º das suas disposições transitórias.
Esta Lei Complementar foi revogada pelo art. 3º da LC nº 27, de 09.09.1998.Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Epígrafe da Lei 5054 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LEI COMPLEMENTAR 007/97."
Art. 2º O "caput" do art. 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 007/97, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º É concedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar de 01 de janeiro de 1992, isenção de taxas e do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, devido por "ex-combatente", relativo a imóvel que utilize só ou com sua família, desde que outro não possua."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos de seu artigo 2º a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário .
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 09 de dezembro de 1997.
ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
PREFEITA ( continua ... )
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