LC Mun. Florianópolis/SC 27/98 - LC - Lei Complementar do Município de Florianópolis/SC nº 27 de 09.09.1998
DOM-Florianópolis: 09.09.1998
(Dá nova redação ao artigo 6º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 7/97 - CTM, revoga as Lei Complementar nº 6/97 e a Lei CMF nº 125/96, que modificaram a legislação tributária municipal, e dá outras providências.)Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 7, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º É concedida, pelo prazo de 15 anos, a contar de 01 de janeiro de 1992, isenção de taxas e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, devida por "ex-combatente", sua viúva ou filhos com idade inferior a 21 anos, relativa ao imóvel que utilize, só ou com a sua família, como moradia."
Parágrafo único. Caso o "ex-combatente" possua mais de um imóvel a isenção recairá, apenas, naquele no qual resida."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar nº 6/97 e a Lei CMF nº 125/96 .
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 09 de setembro de 1998.
ÂNGELA REGINA HEIZEN AMIN HELOU
Prefeita ( continua ... )
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