LC Mun. Fazenda Rio Grande/PR 11/06 - LC - Lei Complementar do Município de Fazenda Rio Grande/PR nº 11 de 15.12.2006
DOM-Fazenda Rio Grande: 15.12.2006
Altera a Lei Municipal nº 28/1993, que institui o Código Tributário de Fazenda Rio Grande e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 181 e 182 da Lei Municipal nº 28/1993, que institui o Código Tributário de Fazenda Rio Grande, e inserido, na mesma Lei, o artigo 182 A, passando a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Artigo 181. O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I, que integra este Código.
§ 1º. Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
I - No caso de terrenos não edificados, em construção, ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerado em conjunto.
§ 2º. As alíquotas do Imposto serão diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas, previstas na Tabela I desta lei.
§ 3º. O imposto será determinado pela somatória dos resultados obtidos com a incidência de cada alíquota sobre a fração do valor venal correspondente.
§ 4º. Quanto à utilização, para os efeitos do que prevê o parágrafo 2º deste artigo, os imóveis serão classificados em:
I - residencial;
II - não residencial;
III - misto, quando possuírem mais de uma utilização; ( continua ... )
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