Lei Mun. Pinhais/PR 501/01 - Lei do Município de Pinhais/PR nº 501 de 21.12.2001
DOM-Pinhais: 21.12.2001
Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui Normas Complementares de Direito Tributário.A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei disciplina as hipóteses de incidência dos tributos do Município de Pinhais, estipula deveres acessórios, a administração tributária e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.
Parágrafo único. Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de Pinhais".
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALCapítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 3º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 4º Integram o Sistema Tributário Municipal os seguintes Tributos:
I - Impostos:
a) Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
b) Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI
c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
II - Taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços municipais específicos e divisíveis;
III - Contribuição de Melhoria.
Capítulo II
DO CADASTRO FISCALArt. 5º O Cadastro Municipal de Contribuintes, mantido pela Secretaria Municipal de Finanças, se comporá:
I - Cadastro Imobiliário;
II - Cadastro Econômico.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a organização fazendária dos tributos municipais.
Art. 6º Poderão ser celebrados convênios com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito federal e estadual, e em especial de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita federal, para melhor caracterização de seus registros. ( continua ... )
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