NPF CRE - PR 88/10 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 88 de 19.10.2010
DOE-PR: 27.10.2010
SÚMULA: Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.
Esta Norma de Procedimento Fiscal foi revogada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 7 de 31.01.2011.O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/08, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS 143/06 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 088/2010", disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu "EFD/SPED - Fiscal", contida no arquivo denominado "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD - NPF nº 088_2010.pdf", que tem por chave de codificação digital a sequência "6cfd96b8f0e7a8892cf9b8b6fe37c77b", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 088/2010", referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 056, de 12 de julho de 2010.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo "Data da obrigatoriedade da EFD - Início" da "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 088/2010" e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
4.1. Fica facultado aos contribuintes obrigados à EFD a partir de 1º de abril de 2011 antecipar a data de início da obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2011, mediante requerimento formalizado por representante legal da empresa protocolizado até a data de 25 de janeiro de 2011 na Agência da Receita Estadual - ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte, no Sistema Integrado de Documentos - SID, e encaminhado à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF / Setor UEE para alteração da data de início da ( continua ... )
|
||