Port. Intermin. MDIC/MCT 213/10 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 213 de 27.10.2010
D.O.U.: 29.10.2010
(Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto pulverizador ultrassônico para odorização de ambiente, industrializado na Zona Franca de Manaus).OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei Nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000442/2010-20, de 14 de abril de 2010, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto PULVERIZADOR ULTRASSÔNICO PARA ODORIZAÇÃO DE AMBIENTE, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - injeção plástica do corpo ou gabinete;
II - estampagem das partes da estrutura metálica;
III - usinagem da câmara de nebulização;
IV - inserção e soldagem de componentes elétricos e eletrônicos nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas IV e V.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Este Processo Produtivo Básico não se aplica aos produtos compreendidos na posição 9019 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 2º Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto display de cristal líquido (LCD).
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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