Res. CCFCVS 280/10 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS nº 280 de 27.10.2010
D.O.U.: 28.10.2010
(Inclui o subitem 7.3 no capítulo VII do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, conforme menciona).O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma na forma do inciso II, § 1º, artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378 e usando a prerrogativa do inciso III do artigo 7º daquele Decreto, resolve, "ad referendum":
Art. 1º Incluir o subitem 7.3 no capítulo VII do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, constante do Anexo I desta resolução.
Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO ANEXO I CAPÍTULO VII
7.3 Pagamento em espécie de Danos Físicos no Imóvel - DFI
7.3.1 Para as ocorrências de DFI previstas na Apólice do SH/SFH a Administradora do FCVS poderá efetuar pagamentos em moeda corrente:
a) cujo valor de reposição não exceda a R$ 9.500,00;
b) cujo valor de reposição seja maior que R$ 9.500,00 e não exceda a R$ 28.500,00, a critério do agente financeiro, sendo de responsabilidade deste o acompanhamento da obra;
7.3.2 Em caso de perdas de conteúdo, será pago uma quantia equivalente, no máximo de R$ 3.200,00, desde que o valor da avaliação inicial do imóvel que serviu de base para a operação, celebrada com o agente financeiro, não ultrapasse a:
a) 1.000 UPC, para contratos firmados até 31 de dezembro de 1979;
b) 1.100 UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1980 até 31 de dezembro de 1984;
c) ( continua ... )
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