Dec. Est. MS 13.062/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.062 de 27.10.2010
DOE-MS: 28.10.2010
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, e do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequente - ao Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 134/10 e 148/10, celebrados na 139ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º e o seu § 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Artigo 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
(...)
§ 1º As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:
I - a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento.
(...)" (NR)
Art. 2º O caput do item XXIII e do item XXIV da coluna "mercadorias" do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequente - ao Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo ( continua ... )
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