Dec. Est. AC 5.756/10 - Dec. - Decreto do Estado do Acre nº 5.756 de 20.10.2010
DOE-AC: 21.10.2010
Ratifica e incorpora à legislação tributária do Estado do Acre as disposições do Convênio ICMS nº 05/2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 05, de 03 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificadas e incorporadas à legislação tributária do Estado do Acre, as disposições do Convênio ICMS nº 05, de 3 de abril de 2009, conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste Decreto, fica concedido à empresa Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/09).
Art. 3º Nas operações a que se refere o art. 2º, a PETROBRÁS, terá o prazo de até vinte e quatro horas, contados a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma deste artigo deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.
§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada aos respectivos destinatários em até quarenta e oito horas úteis após sua emissão.
§ 4º Os ( continua ... )
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