Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.509/10 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.509 de 19.10.2010
D.O.U.: 20.10.2010
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela simplificada do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PSPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.
Circular revogada pelo artigo 12 da Circular nº 3.643 de 04.03.2013, com vigência a partir de 01.10.2013.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de outubro de 2010, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º A parcela simplificada do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PSPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010, deve ser, no mínimo, igual ao resultado da seguinte fórmula:
PSPR = F x EPRS, em que:
F = 0,13 (treze centésimos) para cooperativas singulares filiadas a cooperativas centrais de crédito; ou
F = 0,14 (quatorze centésimos) para cooperativas centrais; ou
F = 0,18 (dezoito centésimos) para cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito;
EPRS = somatório dos produtos das exposições de cooperativas pelos respectivos fatores de ponderação de risco.
§ 1º Para a apuração do EPRS, considera-se exposição todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente:
I - aplicação de recursos financeiros em bens e direitos;
II - gasto ou despesa registrados no ativo;
III - qualquer adiantamento concedido pela instituição;
IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; ou
V - compromissos de crédito assumidos pela instituição.
§ 2º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidas as provisões ativas e as rendas a apropriar.
Art. 2º O valor das exposições de que trata o art. 1º deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Parágrafo único. Nas operações compromissadas, o valor da exposição deve corresponder ao valor contábil:
I - da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; ou
II - do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de ( continua ... )
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