PN CST 36/76 - PN - Parecer Normativo COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - CST nº 36 de 21.06.1976
D.O.U.: 21.06.1976
(Dispõe sobre remessa para firmas interdependentes).IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.16.04.02 - REMESSA PARA FIRMAS INTERDEPENDENTES
As relações de interdependência previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 5º do Art. 23 do RIPI/72 fundamentam-se em vinculações de natureza administrativa ou econômica, preexistentes entre as firmas.
Já as duas outras (alíneas "d" e "e") fundam-se em operações especificamente consideradas, relativas a determinados produtos. Só há que falar em "exclusividade" (alínea "c") quando decorrente de avença entre as firmas não devendo tal figura ser confundida com a de "única adquirente" (alínea "d") de vez que as respectivas relações de interdependência foram estatuídas em função de diferentes fundamentos.
Revogado o PN nº 23/75 e alterado o nº 267/71. Inadmissível, quando o cálculo do valor tributável estiver subordinado a quaisquer dos limites mínimos estatuídos, excluir-se do preço considerado na fixação da base de cálculo o montante do IPI que integra este preço.
1 - Examinam-se implicações fiscais na área do IPI referentes ao valor tributável a ser considerado nas operações efetuadas entre firmas interdependentes.
2 - A legislação do IPI estabelece, como regra geral para apuração do valor tributável relativo aos produtos saídos de estabelecimentos industriais ou equiparados, seja considerado o preço da operação de que ocorrer o fato gerador.
3 - Institui, entretanto, limites mínimos a serem obedecidos em determinadas circunstâncias, entre estas, a de haver relações de interdependência entre as firmas.
4 - Por sua vez, as cinco hipóteses de interdependência estão taxativamente previstas e definidas na Lei nº 4.502/64, três delas nos incisos I, II e III do caput do Art. 42 e as outras duas nos incisos I e II do parágrafo único do mesmo artigo (correspondente no RIPI/72, respectivamente, às alíneas "a", "b" e "c" e alíneas "d" e "e" do § 5º do Art. 23). Note-se que as hipóteses em questão, como, aliás, já sugeridas sua separação em dois dispositivos, não foram estatuídas em função de um mesmo critério.
5 - Assim, as três primeiras hipóteses (incisos I, II e III do caput do ( continua ... )
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