EM Intermin. 152/10 - EM Intermin. - Exposição de Motivos Interministerial nº 152 de 20.09.2010
D.O.U.: 20.09.2010
Data de publicação para efeito de pesquisa.
(Submete a apresentação de proposta de Medida Provisória que institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal).Brasília, 20 de setembro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que: (i) introduz penalidade administrativa específica quando da utilização indevida de acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal; (ii) introduz penalidade administrativa específica, com vistas a tornar mais gravosa a sanção para as condutas de acesso sem motivo justificado e empréstimo de senha, que atentam contra a inviolabilidade do sigilo fiscal; e (iii) introduz regramento específico, para garantir maior segurança na utilização de procuração com o fito de operar mandato, conferindo poderes a terceiros para, em nome do contribuinte, praticar atos ou administrar interesses perante unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. São punidas, atualmente, no âmbito administrativo-disciplinar, as condutas de (a) acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham informações protegidas por sigilo fiscal e (b) não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado, desde que não se configure quebra de sigilo fiscal. A conduta de quebra de sigilo fiscal já enseja atualmente aplicação da pena de demissão.
3. Constata-se que as condutas descritas nos itens (a) e (b), acima, apresentam alto potencial de lesividade à Administração Pública e a particulares, além de alto grau de repulsa social.
4. Assim, é proposta a penalidade de demissão para o servidor público federal que permitir ou facilitar acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou bancos de dados da ( continua ... )
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