Dec. Est. RJ 42.644/10 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 42.644 de 05.10.2010
DOE-RJ: 06.10.2010Obs.: Ret. DOE de 19.09.2016
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no cancelamento de benefícios fiscais por cometimento de irregularidades fiscais.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º O cancelamento de benefício fiscal em decorrência de irregularidade fiscal será realizado segundo os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º No curso da fiscalização e antes do cancelamento, o contribuinte será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, resolver a irregularidade constatada, seja relativa à obrigação principal ou acessória.
§ 1º Na hipótese de irregularidade relativa ao descumprimento de obrigação principal, a solução dar-se-á pelo pagamento ou parcelamento do que for devido, inclusive dos acréscimos estabelecidos pela legislação.
§ 2º Na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, a solução dar-se-á pelo cumprimento da referida obrigação e do pagamento ou parcelamento da multa aplicável.
Art. 3º O prazo referido no art. 2º deste Decreto poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação expressa e justificada do contribuinte e a critério do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, na hipótese de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 4º A falta de solução plena das irregularidades constatadas, no prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, ensejará o encaminhamento de proposta circunstanciada de cancelamento do benefício, ao Subsecretario - Adjunto de Fiscalização, que analisará a proposta de cancelamento e a submeterá à decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Cancelado o benefício, o processo retornará à fiscalização, para lavratura do devido auto de infração, do qual constarão os elementos que ensejaram o cancelamento.
§ 2º - No caso de a fiscalização se referir, no todo ou em parte, a fato gerador cuja decadência venha a ocorrer em prazo inferior a 6 ( continua ... )
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