Dec. Est. ES 2.593-R/10 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 2.593-R de 06.10.2010
DOE-ES: 07.10.2010
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRI TO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo -RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:
I - o art. 41:
"Artigo 41. Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural , o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observandose o vínculo com o imóvel.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vínculo com o imóvel:
I - a propriedade;
II - o usufruto;
III - o arrendamento, o comodato, a locação, o aforamento e a parceria;
IV - a posse; e V - a permissão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, III, o nome ou a razão social do proprietário do imóvel deverão ser citadas na Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA - a que se refere o art. 41-A.
§ 3º O disposto no caput também se aplica ao estabelecimento localizado em área urbana, desde que exerça atividade primária compatível com o espaço utilizado.
§ 4º O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento do usufruto, registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1º, I, a e ( continua ... )
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