Dec. Est. RJ 42.643/10 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 42.643 de 05.10.2010
DOE-RJ: 06.10.2010
Concede crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD e do programa aplicativo fiscal emissor de Cupom Fiscal - PAF ECF.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 114/08, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal - PAF ECF.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenha sido objeto de outro benefício fiscal:
I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - estabilizador de tensão;
V - no break;
VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - ao valor de aquisição, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), englobando programa, equipamento e respectivos acessórios;
II - a até 10 (dez) equipamentos por estabelecimento;
III - no seu total, ao valor dos bens adquiridos a que se refere o caput e o § 1º deste artigo.
§ 3º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4º No caso de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no ( continua ... )
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