Dec. Est. MS 13.051/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.051 de 01.10.2010
DOE-MS: 04.10.2010
Dispõe sobre o efeito de termos de vistoria e contagem de rebanhos bovinos e bubalinos emitidos pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no caso que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Os termos de vistoria e contagem de rebanhos bovinos e bubalinos emitidos pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e entregues à Agência Fazendária pelos respectivos produtores, no ano de 2008, produzem efeito de ajustamento do estoque desses animais existentes no estabelecimento na data a que se refere a contagem.
§ 1º Em relação aos produtores rurais que entregaram à Agência Fazendária os termos a que se refere o caput deste artigo:
I - não se constituirá crédito tributário, relativamente ao ICMS e seus acréscimos, correspondente a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data a que se refere a contagem do estoque, relativamente a gado bovino ou bubalino, com base em resultado de levantamento fiscal que leve em consideração estoques iniciais e finais;
II - não se aplicarão penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias em relação a fatos ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data a que se refere a contagem do estoque, relativamente a gado bovino ou bubalino.
§ 2º O disposto no caput deste artigo:
I - não desobriga os produtores rurais do pagamento dos créditos tributários constituídos e notificados antes da data da contagem do estoque, nem das multas administrativas, inclusive sanitárias, aplicadas até a referida data, independentemente, em ambos os casos, da fase de cobrança em que se encontrem;
II - não autoriza a restituição de valores já pagos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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