Edital SMF/Foz do Iguaçu - PR 14/10 - Edital - Edital SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF/Foz do Iguaçu - PR nº 14 de 28.09.2010
DOM-Foz do Iguaçu: 28.09.2010
(Dispõe sobre o lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária do exercício de 2010).A Secretária Municipal da Fazenda do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto nos artigos 51 a 66, 512 a 518 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal e artigo 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, NOTIFICA os contribuintes relacionados no Anexo I deste Edital, do lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária para o exercício de 2010.
Os lançamentos constantes no presente Edital, se referem somente aos contribuintes/estabelecimentos vistoriados no período de 02/01/2010 a 20/09/2010.
I - A taxa devida foi calculada de acordo com as informações constantes dos laudos de vistorias, fato gerador da taxa, tendo como base de cálculo, o disposto no artigo 515 da Lei Complementar nº 82/2003 - CTM.
II - As guias de recolhimento poderão ser retiradas na Secretaria Municipal da Fazenda ou na página da Prefeitura na internet (www.fozdoiguacu.pr.gov.br - portal 24 horas), para pagamento em parcela única a vencer em 01/11/ 2010, com os valores constante no Anexo I deste Edital.
III - Expirado o prazo para pagamento da taxa, ficam os contribuintes sujeitos aos acréscimos infra elencados, bem como a inscrição em dívida ativa e ajuizamento na forma dos artigos 83 a 85 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003 - CTM:
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo atualizado;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o tributo atualizado.
IV - As reclamações contra o lançamento do tributo, devidamente fundamentadas, deverão ser apresentadas até 30 dias a contar da data da publicação deste Edital, conforme artigo 227 da Lei Complementar nº 82/2003.
§ 1º. As reclamações protocolizadas após o prazo previsto neste inciso, serão indeferidas por decurso de prazo, sem análise do mérito.
§ 2º. As reclamações protocoladas dentro do prazo legal, serão processadas, instruídas, analisadas e julgadas na forma prevista no Livro Primeiro, Título V, Capitulo III da Lei Complementar nº ( continua ... )
|
||