Conv. ICMS CONFAZ 154/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 154 de 24.09.2010
D.O.U.: 28.09.2010
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 14.10.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.
A redação do caput desta cláusula foi dada pelo Convênio ICMS nº 198 de 20.12.2010. Vide data de vigência no próprio Convênio ICMS que promoveu a alteração.
Redação Anterior: "Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010." § 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).
§ 2º O crédito previsto "caput" será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando o equipamento possuir ( continua ... )
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